terça-feira, 9 de junho de 2015

Perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica


Recebi esta notícia hoje, e trata da suspeição de perito nomeado . Sou perita avaliadora de imóveis e atuo em diversos processos judiciais, onde sou nomeada pelo juiz; e também realizo laudos a pedidos de particulares (para separações, inventários, etc), e hoje trago algumas considerações sobre o tema.

Muitas vezes somos questionados sobre o valor cobrado a título de honorários , porém como profissional, temos que refletir sobre a responsabilidade subjetiva existente em cada caso, pois além de emitir um trabalho de qualidade, bem fundamentado , o perito é responsável e deve guardar em seus arquivos, durante cinco anos, uma cópia do laudo "para fins de fiscalização", conforme art 12 da Resolução 1066/2007 do COFECI (CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS).

Portando , o perito avaliador de imóveis é um profissional capacitado que , além de possuir diploma de conclusão de curso superior em gestão imobiliária e certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária, precisa estar bem estruturado para manter em seus arquivos toda documentação referente ao laudo realizado durante o prazo exigido por lei , de 5 anos. 

Infelizmente tenho acompanhado casos, não só de particulares mas também dentro do próprio sistema judiciário , onde  advogados e também juízes acabam desvalorizando o trabalho do profissional que eles mesmos solicitaram / nomearam para o encargo .

 Este profissional avaliador,  está ali atuando como um operador do Direito ; auxiliando na composição de provas e elementos fundamentais na convicção do juiz para a solução da causa. O perito, na maioria dos casos, aponta a direção para a resolução final do conflito , portanto realiza um trabalho de muita responsabilidade; onde não pode haver falhas ou vícios  , muito menos exercer uma conduta suspeita visando favorecer alguma das partes, ou mesmo de inclinação pessoal . 

Texto Frederica Richter - Perita Avaliadora de Imóveis CNAI 1767


"Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica - 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.
O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.
Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.
Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo
O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.
Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.
Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

Fonte

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania.

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