quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

STF define se analisará processo que discute ITBI sobre imóveis integralizados ao capital das empresas

 
stf23/01/2015 –
O Supremo Tribunal Federal analisa se o processo que discute o alcance da imunidade prevista na Constituição Federal para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para as propriedades integralizadas ao capital de pessoas jurídicas terá ou não repercussão geral. A dúvida é se o imposto deve incidir sobre os valores que excederem o capital social. A isenção do imposto está prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso 1º, da Constituição.
O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso proposto pela Usframa Participações Societárias contra o município de São João Batista, em Santa Catarina. É que a Secretaria de Fazenda daquela cidade se negou a emitir o guia de recolhimento do ITBI referentes aos imóveis integralizados ao capital da empresa com a imunidade total. Justificou a medida no fato de o valor das propriedades excederem em muito o capital social.
A empresa buscou a Justiça. A primeira instância acolheu o pedido da empresa. O município recorreu, e a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do catarinense, à unanimidade, reformou a sentença. Para o colegiado, a imunidade prevista na Constituição se restringe ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social. Em outras palavras: o tributo incide sobre o valor do imóvel incorporado que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo.
A companhia apresentou embargos declaratórios, mas não foram providos. Ela, então, foi ao Supremo. No recurso extraordinário, alegou “não haver, na Carta Magna, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
A empresa disse que a decisão da Secretaria da Fazenda de São João Batista gera insegurança jurídica, já que outro município catarinense tem reconhecido a imunidade sem qualquer ressalva. E concluiu pedindo que a matéria seja julgada sob o rito da repercussão geral, tendo em vista a importância da discussão. O caso foi distribuído ao ministro Marco Aurélio Mello, que acolheu o pedido.
A decisão de Marco Aurélio foi proferida no último dia 11 de fevereiro. Os demais integrantes do STF têm 20 dias, contados a partir da disponibilização do voto do relator, para se manifestar. A votação é feita por um sistema eletrônico. São necessários pelo menos oito votos para se declarar a repercussão geral de uma ação.
 
Posição da Fecomércio
Para a Fecomércio SC, o entendimento do Fisco é de que o valor do imóvel integralizado que exceder o capital social atual da empresa deve ser tributado. Contudo, a integralização de capital com imóvel de alto valor é justamente para aumentar-se o capital social da empresa. A lógica seria a mesma se o imóvel fosse vendido e o valor fosse aportado na empresa. Haveria aumento de capital da mesma forma, não passível de tributação.
Ocorre que a Constituição Federal, art. 156, §2º, estabelece a imunidade na capitalização de bens imóveis por sócios de empresas, não fazendo qualquer distinção sobre valores que excederem o capital atual a ser aumentado. Ou seja, a imunidade tributária é da operação e não dos valores envolvidos.
Este tema afeta principalmente o mercado imobiliário e os empresários em geral que estejam pensando em aumentar o patrimônio de suas empresas com a transferência de bens (que é uma operação perfeitamente legal).
Como a decisão refere-se apenas à admissibilidade do recurso, para fins de julgamento do caso pelo STF, somente após a decisão final do processo (caso favorável ao contribuinte) haverá garantia de procedência de uma eventual ação de repetição de indébito (ação para recuperação de tributos pagos indevidamente). O prazo prescricional, conforme a legislação, é de 5 anos contados do fato gerador.
Fonte: Fecomércio/SC

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